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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 38

O Superintendente e o Superintendente-Adjunto perceberão, respectivamente, 20% e 10% a mais do maior salário pago pela SUVALE aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na presente lei, fixados pelo Conselho Diretor.

Art. 38 do Decreto-Lei 292 /1967