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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins dêste Decreto-lei, entende-se por área-programa aquela que fôr selecionada para efeito do aproveitamento integral dos seus fatores de produção.

Parágrafo único

As áreas-programas serão selecionadas em função do potencial de recursos naturais e definidas, em resolução do Conselho Diretor homologada pelo Ministro de Estado, ouvida a SUDENE.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 292 /1967