Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967
e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A SUVALE deverá depositar os recursos financeiros que lhe forem destinados, no Banco do Brasil S.A., enquanto não fizer a aplicação dêsses recursos aos fins a que se destinam, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º
Na área de atuação da SUDENE, os recursos de que trata êste artigo serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 2º
Quando, no município onde devam ser movimentados, não existir agência ou escritório do Banco do Brasil S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., o depósito de que trata êste artigo será feito em outro estabelecimento de credito oficial federal.