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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 10

O Superintendente proverá o Conselho Diretor dos meios administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.