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Artigo 25, Parágrafo 7 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 25

A SUVALE assistirá ao agricultor e ao pecuarista através de:

a

prestação de serviços técnicos;

b

revenda de aparelhos, máquinas e instrumentos agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes, mudas, animais selecionados e quaisquer outros bens intermediários agropecuários;

c

arrendamento ou empréstimo de máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e seus implementos;

d

compra e venda de safras;

e

doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados;

f

realização de cursos de capacitação para a mão-de-obra.

§ 1º

A SUVALE poderá cobrar indenização das despesas que realizar com a prestação de serviços técnicos, respeitando a capacidade de pagamento do beneficiário.

§ 2º

Os serviços de irrigação deverão ser cobrados pela SUVALE aos respectivos proprietários ou beneficiários, por metro cúbico de água fornecida, calculado o preço em função do custo operacional, no qual serão incluídas as despesas de conservação.

§ 3º

Durante o período de maturação do projeto aprovado pela SUVALE, o preço de que trata o parágrafo anterior será fixado em função da capacidade de pagamento do beneficiário.

§ 4º

A revenda poderá ser feita à vista, ou a prazo com juros anuais de 6% (seis por cento).

§ 5º

Os títulos de crédito, oriundos da revenda a prazo e representativos das prestações, poderão ser negociados pela SUVALE em estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 6º

O produto da indenização de despesas pela prestação de serviços técnicos, da revenda, da venda de safras e dos juros constituirão patrimônio da SUVALE, e serão aplicados nas finalidades indicadas neste artigo.

§ 7º

O Conselho Diretor, mediante resolução homologada pelo Ministro de Estado, aprovará as condições para a prestação da assistência de que trata êste artigo.

§ 8º

Os créditos e os recursos oriundos da Carteira de Revenda e do Fundo de Mecanização da Lavoura, mencionados respectivamente nas letras " a " e " d " do artigo 17 da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955 , existentes na data de publicação da presente Lei, incorporar-se-ão ao patrimônio da SUVALE, devendo as respectivas importâncias serem aplicadas na assistência de que trata êste artigo.

Art. 25, §7° do Decreto-Lei 292 /1967