Artigo 11, Alínea f do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967
e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem recursos da SUVALE:
a
as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
b
o produto de operações de créditos;
c
o produto de juros, de multas e de emolumentos, que lhe sejam devidos;
d
os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
e
o produto da venda de bens do seu patrimônio;
f
as rendas provenientes de serviços prestados;
g
a sua renda patrimonial;
h
o produto da contribuição de melhoria que a União vier a cobrar, correspondente à valorização de imóveis em conseqüência de serviços ou obras executadas pela SUVALE.