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Artigo 2º, Alínea e do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos da Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:

a

promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;

b

promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;

c

criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidades econômicas no meio rural;

d

programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização do Rio São Francisco e seus afluentes;

e

disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.

Art. 2º, e do Decreto-Lei 292 /1967