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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 35

Os servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 poderão firmar contrato de trabalho com a SUVALE, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º

Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos, ressalvada a exceção prevista no § 4º dêste artigo.

§ 2º

Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista restabelecer-se-á automàticamente a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.

§ 3º

O servidor que firmar contrato de trabalho com a SUVALE, na forma prevista neste artigo, poderá contribuir para o IPASE durante a vigência do referido contrato.

§ 4º

O tempo de serviço prestado à SUVALE, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público para os fins de aposentadoria, disponibilidade e cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 5º

No cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o artigo 33, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho, com a SUVALE, mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.

Art. 35 do Decreto-Lei 292 /1967