Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967
e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos da Superintendência do Vale do São Francisco, na sua área de atuação:
a
promover o aproveitamento econômico dos recursos naturais;
b
promover o aproveitamento das oportunidades de investimento, principalmente, aquelas ligadas, de forma direta, às atividades industriais ou agropecuárias;
c
criar condições que possibilitem o aparecimento e o aproveitamento de oportunidades econômicas no meio rural;
d
programar e executar os serviços e obras necessárias à regularização do Rio São Francisco e seus afluentes;
e
disciplinar o uso das águas do Rio São Francisco e seus afluentes.