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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 41

Fica cometida à SUVALE a responsabilidade de execução ou operação de obras e serviços a cargo da extinta Comissão do Vale do São Francisco.

Parágrafo único

Dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação dêste Decreto-Lei, a SUVALE transferirá a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, a responsabilidade da execução ou operação das obras e serviços referidos neste artigo que não se enquadrem nos objetivos indicados no art. 2º do presente Decreto-Lei.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto-Lei 292 /1967