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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 36

Os servidores públicos ou autárquicos da União poderão firmar contrato de trabalho com a SUVALE, nos têrmos estipulados no Art. 35 e seus parágrafos, desde que haja concordância das repartições ou órgãos a que pertençam.

Art. 36 do Decreto-Lei 292 /1967