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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 18

A SUVALE terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

Parágrafo único

Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUVALE remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministério a que está vinculado e por intermédio dêste ao Ministério da Fazenda.

Art. 18 do Decreto-Lei 292 /1967