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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 34

Os servidores pertencentes ao quadro em extinção a que se refere o art. 33 passarão a prestar serviços à SUVALE, assegurados os direitos e vantagens inerentes à sua condição de servidores públicos federais.

Parágrafo único

Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que a SUVALE vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 34 do Decreto-Lei 292 /1967