Artigo 9º, Alínea j do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967
e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Conselho Diretor:
a
disciplinar a elaboração dos planos, programas e projetos da SUVALE;
b
aprovar os planos, programas e projetos elaborados pelas Unidades Administrativas;
c
aprovar o orçamento-programa e as suas reformulações;
d
acompanhar a execução dos trabalhos a cargo da SUVALE;
e
aprovar critérios para a contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada;
f
aprovar acôrdos, convênios e contratos celebrados pela SUVALE;
g
aprovar as tabelas numéricas e de remuneração do pessoal a serviço da SUVALE;
h
aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio da autarquia;
i
aprovar os relatórios que devam ser encaminhados ao Ministro de Estado;
j
aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;
k
apreciar propostas de modificação do Regulamento do presente Decreto-lei;
l
aprovar o seu Regimento Interno e o da SUVALE.