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Artigo 9º, Alínea d do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete ao Conselho Diretor:

a

disciplinar a elaboração dos planos, programas e projetos da SUVALE;

b

aprovar os planos, programas e projetos elaborados pelas Unidades Administrativas;

c

aprovar o orçamento-programa e as suas reformulações;

d

acompanhar a execução dos trabalhos a cargo da SUVALE;

e

aprovar critérios para a contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada;

f

aprovar acôrdos, convênios e contratos celebrados pela SUVALE;

g

aprovar as tabelas numéricas e de remuneração do pessoal a serviço da SUVALE;

h

aprovar a alienação de bens integrantes do patrimônio da autarquia;

i

aprovar os relatórios que devam ser encaminhados ao Ministro de Estado;

j

aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia;

k

apreciar propostas de modificação do Regulamento do presente Decreto-lei;

l

aprovar o seu Regimento Interno e o da SUVALE.

Art. 9º, d do Decreto-Lei 292 /1967