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Artigo 11, Alínea e do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 11

Constituem recursos da SUVALE:

a

as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;

b

o produto de operações de créditos;

c

o produto de juros, de multas e de emolumentos, que lhe sejam devidos;

d

os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

e

o produto da venda de bens do seu patrimônio;

f

as rendas provenientes de serviços prestados;

g

a sua renda patrimonial;

h

o produto da contribuição de melhoria que a União vier a cobrar, correspondente à valorização de imóveis em conseqüência de serviços ou obras executadas pela SUVALE.

Art. 11, e do Decreto-Lei 292 /1967