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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 17

A SUVALE fará anualmente, um orçamento-programa que deverá conter a previsão de tôda a receita e de tôda a despesa da autarquia.

§ 1º

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem previsão no orçamento-programa.

§ 2º

O orçamento-progama só poderá ser reformulado uma vez, do segundo semestre do exercício, salvo a hipótese do parágrafo seguinte.

§ 3º

As receitas ocorrentes sem previsão serão incluídas, mediante reformulação, no orçamento-programa, e serão aplicadas nos programas em execução, salvo quando êstes não necessitarem de recursos suplementares.

Art. 17, §2° do Decreto-Lei 292 /1967