Artigo 42 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967
e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de trinta dias, o Regulamento executivo do presente Decreto-Lei.