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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 292 de 28 de Fevereiro de 1967

e 99 Lei nº 5.508, de 1968) Cria a Superintendência do Vale do São Francisco, extingue a Comissão do Vale do São Francisco e dá outras providências.

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Art. 42

O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de trinta dias, o Regulamento executivo do presente Decreto-Lei.