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Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprova e eu, na qualidade de seu Presidente, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Capítulo I

DA FINALIDADE E DOS GRAUS

Art. 1º

Fica instituída a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal, destinada a galardoar personalidades, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado dignas de especial reconhecimento do Poder Legislativo do Distrito Federal.

Art. 2º

A Ordem constará dos seguintes graus:

a

Grande Colar;

b

Grã-Cruz;

c

Grande Oficial;

d

Comendador;

e

Oficial;

f

Cavaleiro.

Capítulo II

DA CONDECORAÇÃO

Art. 3º

A insígnia da Ordem é constituída por um cruz, com caderna de setas representativas da Bandeira do Distrito Federal, esmaltadas em branco e verde, circundadas em dourado. Em abismo, sobre fundo em esmalte branco, nas cores azul e dourado, a reprodução do símbolo do Plano Piloto, no traço de Lúcio Costa. No círculo superior, em orla, entre linhas douradas e sobre esmalte verde, a inscrição "ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL". As faixas e as fitas serão nas cores verde, branca e azul. As dimensões e demais características serão as consignadas no desenhos anexos.

Art. 4º

O Grande Colar consta da insígnia pendente de um colar formado por pequenas placas esmaltadas em verde, branco e azul, intercaladas por elos dourados. A Grã-Cruz consta da insígnia pendente da faixa, passada a tiracolo da direta para a esquerda, e de uma placa prateada contendo a insígnia ao centro, a qual deverá ser usada ao lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. O Oficial e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita, colocada ao lado esquerdo, sendo a do primeiro dourada com uma roseta na fita e a do segundo em prata.

Parágrafo único

No traje diário, os agraciados com a Grã-Cruz, Grande Oficial e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem, tendo ao centro a miniatura da insígnia, em dourado, prateado e em cobre, respectivamente; os agraciados nos graus de Oficial e Cavaleiro podem usar, na lapela, uma roseta nas cores da Ordem, de centro folheado e liso, respectivamente.

Capítulo III

DO CONSELHO

Art. 5º

O Conselho da Ordem é integrado pelos Deputados Distritais membros da Mesa Diretora.

§ 1º

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal é o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.

§ 2º

O Secretário da Ordem será designado entre os membros do Conselho.

§ 3º

Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau Grã-Cruz, exceto o Grão-Mestre.

§ 4º

Substituirá o Chanceler, em suas faltas ou impedimentos, respectivamente, o Vice-Presidente, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Secretários da Câmara Legislativa.

§ 5º

O Coordenador do Cerimonial da Câmara Legislativa prestará assistência e auxiliará os membros do Conselho em suas atividades.

Art. 6º

Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas de admissão e promoção à Ordem, velar pelo seu prestígio e pela fiel execução deste Decreto Legislativo, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, aprovar as alterações que se fizerem necessárias neste diploma legal, excluir membro da Ordem, definitivamente, em virtude de comprovado ato incompatível com a sua dignidade, bem como adotar outras medidas necessárias ao bom desempenho das atividades.

Parágrafo único

As deliberações do Conselho serão sempre sigilosas.

Art. 7º

O Conselho da Ordem, que tem sede no edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal, reunir-se-á até sessenta dias antes da promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, obedecendo a mesma antecedência nos anos seguintes, para deliberar sobre as proposições efetuadas, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 60 de 22/07/2021)

§ 1º

A reunião do Conselho da Ordem se dará com a presença da maioria de seus membros, iniciando-se pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada por todos.

§ 2º

As deliberações do Conselho da Ordem serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

§ 3º

As atas das reuniões do Conselho, em resumo, e os atos de nomeação serão publicados no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, excetuando-se os assuntos de natureza sigilosa.

Capítulo IV

DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO NA ORDEM

Art. 8º

A admissão e a promoção serão feitas por ato do Grão-Mestre, após votação das propostas apresentadas, pelos membros do Conselho da Ordem.

Art. 9º

Ficará limitado o agraciamento a sessenta pessoas por ano, distribuídas entre os Graus da Ordem.

§ 1º

Cada Deputado Distrital poderá propor a admissão de até duas pessoas por ano, sendo uma nos graus Cavaleiro ou Oficial e outra nos graus Comendador ou Grande-Oficial.

§ 2º

Cumulativamente ao parágrafo anterior, cada Deputado membro do Conselho poderá propor a admissão de mais duas pessoas em qualquer dos graus da Ordem.

§ 3º

Cumulativamente aos §§ 1º e 2º deste artigo, o Grão-Mestre poderá incluir mais duas pessoas em qualquer dos graus da Ordem.

Art. 10º

As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, profissão, cargo ou funções públicos, dados biográficos e justificativas dos fatos que as motivaram, grau proposto, relação das condecorações que possuir, além do nome do proponente, dando entrada na Secretaria da Ordem até 90 (noventa) dias da data da entrega das condecorações.

Art. 11

Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato quando tiverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, ao Distrito Federal e, em especial, ao Poder Legislativo do Distrito Federal, ou quando completarem o interstício de quatro anos.

Art. 12

A admissão aos quadros da Ordem obedecerá aos critérios abaixo estabelecidos, podendo ser agraciados com: GRANDE COLAR – Soberanos, Chefes de Estado, altas personalidades estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial agraciamento, e ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal; GRÃ-CRUZ – Chefe de Estado, Chefe de Governo, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Governadores dos Estados, Almirantes-de-Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Ministros de 1ª Classe, embaixadores estrangeiros, Conselheiros da Ordem e outras personalidades de hierarquia equivalente; GRANDE OFICIAL – Deputados Distritais, Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembléias Legislativas, Presidentes e membros dos demais Tribunais Superiores, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Secretários de Estado do Distrito Federal, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros, Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados, Ministros de 2ª Classe, enviados extraordinários e ministros plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente; COMENDADOR – Secretários de Estados, Deputados Estaduais, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, conselheiros, cônsules gerais estrangeiros, conselheiros de embaixada ou legação estrangeira, reitores, presidentes de associações científicas, culturais e comerciais, Presidentes de Câmaras de Vereadores, funcionários públicos e personalidades de hierarquia equivalente; OFICIAL – Professores universitários, juízes, oficiais superiores das Forças Armadas ou auxiliares, segundos e terceiros secretários, cônsules estrangeiros, segundos e terceiros secretários de embaixadas ou legação estrangeira, vereadores, trabalhadores, artistas, escritores, desportistas, funcionários públicos e personalidades de hierarquia equivalente; CAVALEIRO – Oficiais das Forças Armadas, segundo e terceiros secretários, cônsules estrangeiros, segundos e terceiros secretários de embaixada ou legação estrangeira, trabalhadores, artistas, escritores, desportistas, funcionários públicos e personalidade de hierarquia equivalente.

Art. 13

O Conselho rejeitará, liminarmente, a proposta de admissão à Ordem:

I

de Senador ou Deputado Federal que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, seis anos de exercício no Congresso Nacional;

II

de Deputado ou Senador representante do Distrito Federal que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, três anos de exercício no Congresso Nacional;

III

de Deputado Estadual que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, três anos de mandato;

IV

de Deputado Distrital que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, dois anos de exercício;

V

de funcionário que não conte com, pelo menos, dez anos de serviço público.

Capítulo V

DAS CONDECORAÇÕES

Art. 14

As nomeações para a Ordem serão feitas por ato do Grão-Mestre, depois de aprovadas pelo Conselho as respectivas propostas.

Art. 15

Lavrado o ato de nomeação ou promoção, será expedido o respectivo diploma, assinado pelo Grão-Mestre e Chanceler da Ordem.

Capítulo VI

DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES

Art. 16

As insígnias e os respectivos diplomas serão entregues aos agraciados em sessão solene, salvo em casos excepcionais decididos pelo Conselho, realizada na Câmara Legislativa, sendo a 1ª sessão solene de entrega das condecorações na data da promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal e as demais na data comemorativa de sua promulgação.

Parágrafo único

As insígnias e os respectivos diplomas serão entregues pelo Grão-Mestre e pelos demais membros do Conselho.

Art. 17

Os membros natos da Ordem terão sua nomeação automaticamente feita com sua investidura nas funções ou cargos referidos no art. 5º, recebendo a insígnia e o diploma no gabinete do Grão-Mestre.

Art. 18

Quando o agraciado tiver residência fora da Capital da República ou do País, e não podendo comparecer à sessão solene, a insígnia e o respectivo diploma ser-lhe-ão entregues por autoridades designadas pelo Grão-Mestre, sendo excluído o agraciado que, não comparecendo ou enviando representante ao ato da outorga, não apresentar justificativa no prazo de trinta dias.

Capítulo VII

DOS LIVROS DE REGISTROS E DE ATAS

Art. 19

O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo Secretário à medida em que se fizerem os assentamentos, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.

Parágrafo único

À primeira folha do livro de registro lavrar-se-á "Termo de Abertura", contendo os nomes e respectivos cargos ou funções legislativas dos membros do Conselho, consoante seqüência estabelecida no art. 5º.

Art. 20

Além do livro de registro, será mantido um outro, destinado à lavratura das atas de reuniões do Conselho.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21

Os Deputados Distritais da Primeira Legislatura serão agraciados no dia da promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 22

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.


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