Artigo 11 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato quando tiverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, ao Distrito Federal e, em especial, ao Poder Legislativo do Distrito Federal, ou quando completarem o interstício de quatro anos.