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Artigo 11 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 11

Os membros da Ordem só poderão ser promovidos ao grau imediato quando tiverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, ao Distrito Federal e, em especial, ao Poder Legislativo do Distrito Federal, ou quando completarem o interstício de quatro anos.

Art. 11 do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991