Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho da Ordem é integrado pelos Deputados Distritais membros da Mesa Diretora.
§ 1º
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal é o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.
§ 2º
O Secretário da Ordem será designado entre os membros do Conselho.
§ 3º
Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau Grã-Cruz, exceto o Grão-Mestre.
§ 4º
Substituirá o Chanceler, em suas faltas ou impedimentos, respectivamente, o Vice-Presidente, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Secretários da Câmara Legislativa.
§ 5º
O Coordenador do Cerimonial da Câmara Legislativa prestará assistência e auxiliará os membros do Conselho em suas atividades.