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Artigo 2º, Alínea d do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Ordem constará dos seguintes graus:

a

Grande Colar;

b

Grã-Cruz;

c

Grande Oficial;

d

Comendador;

e

Oficial;

f

Cavaleiro.

Art. 2º, d do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991