Artigo 2º, Alínea d do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem constará dos seguintes graus:
a
Grande Colar;
b
Grã-Cruz;
c
Grande Oficial;
d
Comendador;
e
Oficial;
f
Cavaleiro.