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Artigo 15 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 15

Lavrado o ato de nomeação ou promoção, será expedido o respectivo diploma, assinado pelo Grão-Mestre e Chanceler da Ordem.

Art. 15 do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991