Artigo 15 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Lavrado o ato de nomeação ou promoção, será expedido o respectivo diploma, assinado pelo Grão-Mestre e Chanceler da Ordem.