Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As insígnias e os respectivos diplomas serão entregues aos agraciados em sessão solene, salvo em casos excepcionais decididos pelo Conselho, realizada na Câmara Legislativa, sendo a 1ª sessão solene de entrega das condecorações na data da promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal e as demais na data comemorativa de sua promulgação.
Parágrafo único
As insígnias e os respectivos diplomas serão entregues pelo Grão-Mestre e pelos demais membros do Conselho.