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Artigo 19 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 19

O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo Secretário à medida em que se fizerem os assentamentos, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.

Parágrafo único

À primeira folha do livro de registro lavrar-se-á "Termo de Abertura", contendo os nomes e respectivos cargos ou funções legislativas dos membros do Conselho, consoante seqüência estabelecida no art. 5º.

Art. 19 do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991