Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho da Ordem, que tem sede no edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal, reunir-se-á até sessenta dias antes da promulgação da Lei Orgânica do Distrito Federal, obedecendo a mesma antecedência nos anos seguintes, para deliberar sobre as proposições efetuadas, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 60 de 22/07/2021)
§ 1º
A reunião do Conselho da Ordem se dará com a presença da maioria de seus membros, iniciando-se pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada por todos.
§ 2º
As deliberações do Conselho da Ordem serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 3º
As atas das reuniões do Conselho, em resumo, e os atos de nomeação serão publicados no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, excetuando-se os assuntos de natureza sigilosa.