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Artigo 14 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 14

As nomeações para a Ordem serão feitas por ato do Grão-Mestre, depois de aprovadas pelo Conselho as respectivas propostas.

Art. 14 do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991