Artigo 17 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os membros natos da Ordem terão sua nomeação automaticamente feita com sua investidura nas funções ou cargos referidos no art. 5º, recebendo a insígnia e o diploma no gabinete do Grão-Mestre.