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Artigo 17 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 17

Os membros natos da Ordem terão sua nomeação automaticamente feita com sua investidura nas funções ou cargos referidos no art. 5º, recebendo a insígnia e o diploma no gabinete do Grão-Mestre.

Art. 17 do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991