Artigo 3º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A insígnia da Ordem é constituída por um cruz, com caderna de setas representativas da Bandeira do Distrito Federal, esmaltadas em branco e verde, circundadas em dourado. Em abismo, sobre fundo em esmalte branco, nas cores azul e dourado, a reprodução do símbolo do Plano Piloto, no traço de Lúcio Costa. No círculo superior, em orla, entre linhas douradas e sobre esmalte verde, a inscrição "ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL". As faixas e as fitas serão nas cores verde, branca e azul. As dimensões e demais características serão as consignadas no desenhos anexos.