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Artigo 18 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 18

Quando o agraciado tiver residência fora da Capital da República ou do País, e não podendo comparecer à sessão solene, a insígnia e o respectivo diploma ser-lhe-ão entregues por autoridades designadas pelo Grão-Mestre, sendo excluído o agraciado que, não comparecendo ou enviando representante ao ato da outorga, não apresentar justificativa no prazo de trinta dias.

Art. 18 do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991