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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Grande Colar consta da insígnia pendente de um colar formado por pequenas placas esmaltadas em verde, branco e azul, intercaladas por elos dourados. A Grã-Cruz consta da insígnia pendente da faixa, passada a tiracolo da direta para a esquerda, e de uma placa prateada contendo a insígnia ao centro, a qual deverá ser usada ao lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. O Oficial e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita, colocada ao lado esquerdo, sendo a do primeiro dourada com uma roseta na fita e a do segundo em prata.

Parágrafo único

No traje diário, os agraciados com a Grã-Cruz, Grande Oficial e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem, tendo ao centro a miniatura da insígnia, em dourado, prateado e em cobre, respectivamente; os agraciados nos graus de Oficial e Cavaleiro podem usar, na lapela, uma roseta nas cores da Ordem, de centro folheado e liso, respectivamente.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991