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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 5º

O Conselho da Ordem é integrado pelos Deputados Distritais membros da Mesa Diretora.

§ 1º

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal é o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.

§ 2º

O Secretário da Ordem será designado entre os membros do Conselho.

§ 3º

Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau Grã-Cruz, exceto o Grão-Mestre.

§ 4º

Substituirá o Chanceler, em suas faltas ou impedimentos, respectivamente, o Vice-Presidente, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Secretários da Câmara Legislativa.

§ 5º

O Coordenador do Cerimonial da Câmara Legislativa prestará assistência e auxiliará os membros do Conselho em suas atividades.

Art. 5º, §1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991