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Artigo 10º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 10

As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, profissão, cargo ou funções públicos, dados biográficos e justificativas dos fatos que as motivaram, grau proposto, relação das condecorações que possuir, além do nome do proponente, dando entrada na Secretaria da Ordem até 90 (noventa) dias da data da entrega das condecorações.

Art. 10 do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991