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Artigo 12 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 12

A admissão aos quadros da Ordem obedecerá aos critérios abaixo estabelecidos, podendo ser agraciados com: GRANDE COLAR – Soberanos, Chefes de Estado, altas personalidades estrangeiras, em circunstâncias que justifiquem esse especial agraciamento, e ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal; GRÃ-CRUZ – Chefe de Estado, Chefe de Governo, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Governadores dos Estados, Almirantes-de-Esquadra, Generais de Exército, Tenentes Brigadeiros, Ministros de 1ª Classe, embaixadores estrangeiros, Conselheiros da Ordem e outras personalidades de hierarquia equivalente; GRANDE OFICIAL – Deputados Distritais, Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembléias Legislativas, Presidentes e membros dos demais Tribunais Superiores, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Secretários de Estado do Distrito Federal, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros, Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados, Ministros de 2ª Classe, enviados extraordinários e ministros plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente; COMENDADOR – Secretários de Estados, Deputados Estaduais, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, conselheiros, cônsules gerais estrangeiros, conselheiros de embaixada ou legação estrangeira, reitores, presidentes de associações científicas, culturais e comerciais, Presidentes de Câmaras de Vereadores, funcionários públicos e personalidades de hierarquia equivalente; OFICIAL – Professores universitários, juízes, oficiais superiores das Forças Armadas ou auxiliares, segundos e terceiros secretários, cônsules estrangeiros, segundos e terceiros secretários de embaixadas ou legação estrangeira, vereadores, trabalhadores, artistas, escritores, desportistas, funcionários públicos e personalidades de hierarquia equivalente; CAVALEIRO – Oficiais das Forças Armadas, segundo e terceiros secretários, cônsules estrangeiros, segundos e terceiros secretários de embaixada ou legação estrangeira, trabalhadores, artistas, escritores, desportistas, funcionários públicos e personalidade de hierarquia equivalente.

Art. 12 do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991