Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficará limitado o agraciamento a sessenta pessoas por ano, distribuídas entre os Graus da Ordem.
§ 1º
Cada Deputado Distrital poderá propor a admissão de até duas pessoas por ano, sendo uma nos graus Cavaleiro ou Oficial e outra nos graus Comendador ou Grande-Oficial.
§ 2º
Cumulativamente ao parágrafo anterior, cada Deputado membro do Conselho poderá propor a admissão de mais duas pessoas em qualquer dos graus da Ordem.
§ 3º
Cumulativamente aos §§ 1º e 2º deste artigo, o Grão-Mestre poderá incluir mais duas pessoas em qualquer dos graus da Ordem.