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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 9º

Ficará limitado o agraciamento a sessenta pessoas por ano, distribuídas entre os Graus da Ordem.

§ 1º

Cada Deputado Distrital poderá propor a admissão de até duas pessoas por ano, sendo uma nos graus Cavaleiro ou Oficial e outra nos graus Comendador ou Grande-Oficial.

§ 2º

Cumulativamente ao parágrafo anterior, cada Deputado membro do Conselho poderá propor a admissão de mais duas pessoas em qualquer dos graus da Ordem.

§ 3º

Cumulativamente aos §§ 1º e 2º deste artigo, o Grão-Mestre poderá incluir mais duas pessoas em qualquer dos graus da Ordem.

Art. 9º, §3º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991