Artigo 13, Inciso IV do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho rejeitará, liminarmente, a proposta de admissão à Ordem:
I
de Senador ou Deputado Federal que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, seis anos de exercício no Congresso Nacional;
II
de Deputado ou Senador representante do Distrito Federal que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, três anos de exercício no Congresso Nacional;
III
de Deputado Estadual que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, três anos de mandato;
IV
de Deputado Distrital que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, dois anos de exercício;
V
de funcionário que não conte com, pelo menos, dez anos de serviço público.