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Artigo 13, Inciso IV do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 13

O Conselho rejeitará, liminarmente, a proposta de admissão à Ordem:

I

de Senador ou Deputado Federal que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, seis anos de exercício no Congresso Nacional;

II

de Deputado ou Senador representante do Distrito Federal que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, três anos de exercício no Congresso Nacional;

III

de Deputado Estadual que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, três anos de mandato;

IV

de Deputado Distrital que não esteja no exercício do mandato e que não conte com, pelo menos, dois anos de exercício;

V

de funcionário que não conte com, pelo menos, dez anos de serviço público.

Art. 13, IV do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991