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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 6º

Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas de admissão e promoção à Ordem, velar pelo seu prestígio e pela fiel execução deste Decreto Legislativo, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, aprovar as alterações que se fizerem necessárias neste diploma legal, excluir membro da Ordem, definitivamente, em virtude de comprovado ato incompatível com a sua dignidade, bem como adotar outras medidas necessárias ao bom desempenho das atividades.

Parágrafo único

As deliberações do Conselho serão sempre sigilosas.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991