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Artigo 8º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991

Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.

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Art. 8º

A admissão e a promoção serão feitas por ato do Grão-Mestre, após votação das propostas apresentadas, pelos membros do Conselho da Ordem.

Art. 8º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 8 /1991