Artigo 8º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 8 de 20 de Dezembro de 1991
Institui a Ordem do Mérito Legislativo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A admissão e a promoção serão feitas por ato do Grão-Mestre, após votação das propostas apresentadas, pelos membros do Conselho da Ordem.