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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7123 de 21 de Fevereiro de 1938

Aprova o Regulamento do Departamento autônomo de Estradas de Rodagem, o plano Rodoviário para o ano de 1938, e o plano geral rodoviário para o Rio grande do Sul.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DO INTERIOR RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA INTERVENTORIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 181 da Constituição Federal,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 1938.


Art. 1º

Ficam aprovados, para que produzam todos os efeitos de Direito, o regulamento do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o plano Rodoviário para o ano de 1938 e o plano geral rodoviário do Rio Grande do Sul, que com o presidente baixam.

Parágrafo único

A aprovação do plano geral rodoviário é feito sem prejuízo do disposto no art. 4°, letra a, da Lei n° 750, de 11 de agosto de 1937.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário. REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO SUL

Capítulo I

Da Organização e fins do Departamento

Art. 1º

Ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, compete:

a

Os estudos para a organização e revisão periódica do plano geral de viação rodoviária do Estado, bem como a sistematização e o aproveitamento futuro das estradas de rodagem municipais;

b

A organização de cadernos de encargos para o recebimento de materiais a serem empregados nas estradas de rodagem, suas obras de arte e seu revestimento e de regulamento para as classificações a vigorarem nas medições de serviços de abertura de estradas, conserva o tráfego;

c

Todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a especificação, estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, conservação, melhoramentos e fiscalização técnica das estradas de rodagem do Estado, inclusive pontes e demais obras de atre que delas forem partes integrantes;

d

A elaboração de projetos e construção, reconstrução, melhoramentos, conservação de outras obras de arte, edifícios para postos, depósitos, oficinas e quaisquer outras dependências das estradas;

e

A execução, conservação e fiscalização dos serviços de travessias de rios em balsas ou canoas contratados pelo Departamento;

f

Emitir parecer sobre os projetos definitivos, das estradas de rodagem de concessão estadual ou municipal e exercer a fiscalização de sua construção;

g

A manutenção, desde que seja possível, de cursos práticos destinados a educação profissional do pessoal subalterno dos serviços de estradas de rodagem e a formação de fiscais, mestres de obra, feitores, cantoneiros e outros auxiliares;

h

A divulgação, por meio de boletins, de trabalhos sobre estradas de rodagem e assuntos correlatos, sobre educação rodoviária;

i

A representação oficial do Estado nos congressos de Estradas de rodagem e a sua organização, quando de sua iniciativa, tudo mediante determinação do Governo;

j

A regulamentação e fiscalização do tráfego rodoviário intermunicipal.

k

O estudo e a aplicação do tráfego rodoviário de processos tendentes ao barateamento do mesmo e ao emprego de carburantes nacionais.

Art. 2º

O Departamento compõe-se dos seguintes órgãos:

a

Conselho Rodoviário;

b

Diretoria Geral;

c

Diretoria Técnica;

d

Diretoria Administrativa;

e

Consultoria Jurídica.

§ 1º

A Diretoria Técnica compreende duas divisões:

a

Divisão de Estudos e Projetos subdividida em quatro seções: Traçados, Obras dárte, Revestimento e Investigações.

b

Divisão de Conservação e Construção subdividida em duas seções: Fiscalização e Residências.

§ 2º

A Diretoria Administrativa se divide em sete seções:

a

Expediente e Arquivo;

b

Contabilidade;

c

Tesouraria;

d

Almoxarifado;

e

Oficinas;

f

Tráfego;

g

Estatística.

Capítulo II

Do Conselho Rodoviário

Art. 3º

O Conselho Rodoviário será composto de 4 membros eleitos respectivamente pela escola de engenharia da Universidade de Porto Alegre, a Federação das associações Comerciais do Rio Grande do Sul, a Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul e a Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul, sob a presidência do Diretor Geral do departamento.

§ 1º

A duração do mandato dos conselheiros será de 4 anos, sendo a renovação feita anualmente por quartos

§ 2º

O Conselho determinará, mediante sorteio, quais os Conselheiros que terão seu mandato inicial limitado a 1, 2 e 3 anos.

§ 3º

Os cargos de Conselheiros são exercidos gratuitamente.

§ 4º

São atribuições do Conselho Rodoviário:

a

Revisar e aprovar o plano geral de Viação Rodoviária do Estado e o programa anual de obras a executar.

b

Velar pela fiel execução do plano aprovado e exercer ampla fiscalização sobre todos os serviços do Departamento, para o que lhe serão dadas todas as facilidades pela Diretoria.

c

Autorizar a admissão de pessoal contratado ou diarista, mediante proposta da Diretoria e fixar as respectivas vantagens.

d

Aprovar a aquisição de materiais para o Departamento, quando não for feita mediante concorrência pública.

e

Fixar verbas mensais para pequenas despesas ou de caráter urgente que independem de concorrência.

f

Propor ao Governo operações de crédito convenientes ao Departamento e indicar os recursos para sua amortização.

g

Examinar e aprovar as contas prestadas, anualmente, pela Diretoria, encaminhando-as ao Governo do Estado, devidamente informadas.

h

Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos relativos ao Departamento, ex-ofício, ou por solicitação do Governo do Estado.

Parágrafo único

Se o Conselho Rodoviário não se houver manifestado, no prazo de 15 dias, sobre qualquer assunto de sua alçada que lhe haja sido submetido pela Diretoria, considera-se automaticamente aprovado o que houver sido por esta proposto.

Capítulo III

Da Diretoria

Art. 5º

Compete ao Diretor Geral:

§ 1º

Elaborar e rever periodicamente, com a colaboração dos Diretores do Departamento, o plano rodoviário do Estado e organizar o programa anual de construção e conservação de estradas para o ano subsequente, submetendo-os ao Conselho Rodoviário.

§ 2º

Encaminhar ao Governo o plano rodoviário e o programa a que se refere o item anterior, depois de aprovado pelo Conselho Rodoviário.

§ 3º

Dar execução ao plano rodoviário e ao programa a que se refere o item anterior, após a provação do Governo.

§ 4º

Exercer a mais ampla fiscalização sobre os serviços do Departamento.

§ 5º

Resolver as dúvidas que forem suscitadas pelas Diretorias Técnica e administrativa.

§ 6º

Autorizar as despesas urgentes de quaisquer natureza e não previstas no programa aprovado, até a quantia de Rs. 20:000$000, dando conta da mesma autorização ao Secretário de Obras Públicas.

§ 7º

Apresentar ao Governo e ao Conselho Rodoviário, mensalmente, relatório suscinto de andamento dos serviços, balancete da receita e despesas do trimestre anterior e, anualmente, relatório pormenorizado dos serviços a cargo do Departamento.

§ 8º

Visar as requisições assinadas pelo Tesoureiro para retirada de numerário do Tesouro do Estado e assinar, juntamente com o Tesoureiro os cheques para a retirada de fundos, depositados em bancos e pertencentes ao Departamento, bem assim para efetuar pagamentos.

§ 9º

Assinar os contratos que forem celebrados com o Departamento.

§ 10

Contratar e autorizar a admissão de pessoal diarista.

§ 11

Autorizar a prorrogação do expediente onde e quando se tornar necessário.

§ 12

Resolver os casos omissos.

§ 13

Despachar o expediente da Diretoria Geral.

§ 14

baixar atos, instruções e circulares para a boa execução do serviço.

§ 15

Autorizar as despesas, dentro das verbas e créditos destinados aos serviços, segundo o programa anual aprovado pelo Governo.

§ 16

Escolher as propostas às concorrências e autorizar a compra de materiais e aparelhamentos que não dependerem de concorrência pública ou limitada, sob aprovação do Conselho Rodoviário.

§ 17

Autorizar a venda do material inservível ou desnecessário ao serviço do Departamento.

Art. 6º

Compete ao Ajudante do Diretor Geral:

§ 1º

Auxiliar o Diretor Geral em todos os serviços do Departamento, encarregando-se da parte dos trabalhos que lhe forem especialmente cometidos pelo Diretor Geral, podendo assinar autenticar os papéis respectivos.

§ 2º

Colaborar com o Diretor Geral na elaboração e revisão periódica do plano rodoviário do Estado e organização do programa anual de Construção e Conservação de estradas para o ano subsequente.

Capítulo IV

Da Diretoria Técnica

Art. 7º

Compete ao Diretor Técnico:

§ 1º

Colaborar com a Diretoria Geral na elaboração e revisão periódica do plano rodoviário do Estado e na organização do programa anual de construção e conservação de estradas.

§ 2º

Dirigir os estudos e a elaboração dos projetos e orçamentos para a execução das obras a cargo da Diretoria.

§ 3º

Propor ao Diretor Geral obras e despesas de urgência.

§ 4º

Apresentar ao Diretor Geral relatórios mensais suscintos sobre o andamento dos serviços e anualmente o relatório pormenorizado relativo ao ano anterior.

§ 5º

Admitir e demitir o pessoal diarista a que se refere o § 10 do art. 3°, dentro do quadro aprovado pelo Diretor Geral e propor a este a admissão ou dispensa de pessoal contratado a que se refere o artigo citado, quando necessário ao serviço de sua Diretoria.

§ 6º

Verificar e autenticar as folhas de medição e os respectivos atestados de pagamento.

§ 7º

Requisitar do Diretor Administrativo os adiantamentos autorizados pelo Diretor Geral e necessários à execução dos serviços que lhe incumbirem, prestando contas, oportunamente do que receber.

§ 8º

Visar as folhas de freqüência do pessoal da Diretoria, as contas e requisições concernentes à execução dos serviços a seu cargo.

§ 9º

Confeccionar, com a colaboração dos chefes das seções, tabelas de composição de preços para a organização dos orçamentos e respectiva execução, bem assim estabelecer tipos correntes de obras de arte, normas, instruções gerais (caderno de obrigações) e recebimento de materiais.

§ 10

Requisitar materiais ao Diretor Administrativo.

§ 11

Colher dados experimentais que permitam a organização de unidades orçamentarias e a constante correção das tabelas de composição de preços.

§ 12

Organizar a matrícula e pontuário dos empreiteiros e tarefeiros.

Art. 8º

Compete a Divisão de Estudos e Projetos: 1°) Fazer reconhecimentos, investigações, preliminares, estudos, projetos e orçamentos de estradas e obras de arte em geral. 2°) Estudar e emitir parecer sobre as propostas de construção das estradas por municipalidades ou particulares, quando submetidas ao exame do Departamento. 3°) Confeccionar tabelas de composição de preços para a organização dos orçamentos e respectiva execução, bem assim os tipos correntes de obra de arte, normas e instruções gerais para a sua execução (caderno de obrigações) e recebimento de materiais.. 4°) Colher dados experimentais que permitam a organização de unidades orçamentarias a constante correção das tabelas de composição de preços. 5°) Estudos dos materiais de construção e pavimentação. 6°) Promover a divulgação rodoviária por meio de boletins trimestrais de trabalho e estudos sobre estradas de rodagem, assuntos correlatos e de educação rodoviária. 7°) Divulgar pela imprensa, por intermédio da Diretoria Administrativa e com prévia autorização do Diretor Geral, comunicados de interesse público sobre as rodovias do estado. 8°) Aceitar e procurar para o boletim a colaboração das classes diretamente interessadas em rodovias. 9°) Promover o intercâmbio dos boletins com os de países estrangeiros. 10°) Organizar e manter em ordem a biblioteca do Departamento, assim como selecionar e classificar metodicamente as publicações nacionais e estrangeiras de utilidade para o departamento. 11°) Organizar anualmente um resumo dos trabalhos publicados nos boletins. 12°) Organizar estatística dos boletins publicados e distribuídos e catalogar as publicações e clichês. 13°) Organizar as folhas de freqüência do respectivo pessoal. 14°) Manter e encaminhar as contas de fornecimento feitos diretamente à seção. 15°) Manter uma instalação para cópias de desenho.

§ 1º

Compete ao Engenheiro-Chefe: - A direção dos serviços da seção e as atribuições comuns mencionadas no capítulo V, art. 28.

§ 2º

Compete aos Engenheiros da seção todos os serviços de que forem incumbidos pelo Engenheiro-Chefe;

§ 3º

Compete aos desenhistas: 1° - Executar todos os serviços de desenho do departamento, segundo a distribuição feita pelo desenhista-Chefe; 2° - Manter e conservar um arquivo de todos os trabalhos executados na seção, do qual so pretexto algum, será retirado, mesmo a título provisório, qualquer exemplar.

§ 4º

Compete aos escriturários além das atribuições de expediente peculiares à seção, as disposições comuns aos funcionários da mesma classe.

Art. 9º

Compete a Divisão de Construção e Conservação: 1° - Locação, construção, reconstrução e melhoramentos de estradas, pontes, obras de arte, edifícios, balsas e canoas e obras complementares; 2° - Acompanhar e fiscalizar a execução das obras contratadas. 3° - Efetuar as medidas das obras realizadas e passar os respectivos atestados de pagamento. 4° - Organizar as folhas de freqüência do respectivo pessoal. 5° - Conferir e encaminhar as contas de fornecimento feitos diretamente à Divisão. 6° - Manter a conservação permanente das estradas, pontes e dos serviços de travessia de rios por meio de balsas ou canoas ou outro sistema mais eficiente. 7° - Executar os serviços de melhoramentos das estradas, obra de arte, travessia do curso d'água e outros que, sem prejuízo da conservação ordinária e de acordo com a seção de construção, possam ser administradas pelas residências.

§ 1º

Compete ao engenheiro - Chefe: 1) Receber pessoalmente os trechos de estradas e obras concluídas; 2) Dirigir os serviços de seção com as contribuições comuns mencionadas no capítulo V, art. 28; 3) Estudar medidas tendentes à melhoria dos serviços a seu cargo; 4) Organizar e dirigir, quando possível, o curso prático para fiscais feitores e cantoneiros.

§ 2º

Compete aos Engenheiros Ajudantes, Engenheiros Auxiliares e Auxiliares Técnicos todos os serviços concernentes à construção e conservação de que forem incumbidos pelo Engenheiro Chefe.

§ 3º

Compete aos Engenheiros Residentes: 1) Zelar pela conservação permanente das estradas e de suas obras a cargo da residência, examinando-as com assiduidade; 2) Fiscalizar o trânsito garantindo-lhes a segurança, comodidade e facilidade; 3) Executar, por administração, os reparos das obras de arte, cercas, etc., da residência, quando o Chefe da Seção julgar necessário; 4) Fiscalizar a escrita da Residência, o ponto do respectivo pessoal e os demais serviços a seu cargo; 5) Requisitar, por intermédio do Chefe da Seção de Conservação, o material necessário aos serviços da Residência; 6) Organizar o Depósito da Residência segundo as instruções expedidas pelo Chefe da Seção e aprovadas pelo Diretor Geral. 7) Fiscalizar pelo respectivo encarregado, os materiais recolhidos ao depósito; 8) Punir as faltas de seus subordinados, podendo suspender até 5 dias e propor ao Diretor Técnico penalidade que não couberem em sua alçada; 9) No caso de aplicação de penas deverá comunica-las imediatamente ao respectivo Chefe de Seção, e, se não o fizer, responderá pelo pagamento da renumeração de que tiver sido privado o subordinado punido; 10) Propor a autoridade superior competente a remoção do pessoal seu subordinado; 11) Examinar e visar as contas de fornecimentos para os serviços de seu cargo; 12) Verificar e visar as cadernetas dos apontadores, mestres de obra e feitores, fazendo as anotações necessárias a boa marcha dos trabalhos; 13) Arrolar todos os edifícios, obras de arte, terrenos, etc., pertencentes ao Departamento e situados na Residência, organizando os quadros respectivos; 14) Residir na sede da Residência; 15) Remeter a Seção, até o quinto dia de cada mês, o ponto do pessoal correspondente ao mês anterior; 16) Assistir a atestar os pagamentos do pessoal seu subordinado; 17) Enviar à Seção, até o dia 20 de cada mês, a relação do material necessário aos serviços da Residência no mês seguinte; 18) Prestar contas mensalmente dos adiantamentos que lhes foram feitos; 19) Comunicar, imediatamente ao Chefe da Seção, qualquer ocorrência ou estrago havido nas estradas a seu cargo; 20) Providenciar a prestação de assistência médica e farmacêutica aos operários vítimas de acidentes do trabalho, fazendo imediatamente a devida comunicação a autoridade policial do local, a Consultoria Jurídica e à Seção; 21) Fornecer à Diretoria Administrativa as fichas do pessoal seu subordinado, que conterão idade, estado, nacionalidade, retrato e impressão digital.

§ 4º

Compete aos Escriturários, além das atribuições comuns aos funcionários da mesma classe, as especiais atinentes à Seção que lhe forem cometidas pelo Chefe da Seção. Da Diretoria Administrativa

Art. 10

Compete ao Diretor Administrativo: 1° - Colaborar com a Diretoria Geral na elaboração e revisão periódica do programa anual de construção e conservação de estradas. 2° - Providenciar a abertura de concorrências para fornecimento de materiais, presidi-las, classifica-las e submete-las ao Julgamento do Diretor Geral. 3° - Assinar os pedidos autorizados de fornecimento de material. 4° - Verificar, processar, e submeter ao "pague-se" do Diretor Geral às ordens de pagamentos. 5° - Trazer em dia os preços correntes de materiais de construção que interessem mais diretamente os trabalhos do Departamento. 6° - Promover desembaraço alfandegário dos materiais importados pelo Departamento. 7° - Fiscalizar especialmente:

a

o protocolo geral e os serviços de fichas;

b

todos os processo de pagamento;

c

a autuação de todos os papéis;

d

o arquivo geral;

e

o registro do pessoal;

f

a redação, registro e conferência dos contratos;

g

a contabilidade geral do Departamento;

h

os serviços da Tesouraria.

Art. 11

Compete ao Expediente e Arquivo: 1° - Receber requerimentos, ofícios e demais papéis, mediante recibo aos interessadose distribuí-los às Diretorias competentes. 2° - Autuar todos os papéis. 3° - Organizar, pelo sistema de fixas, o registro triplo dos autos e papéis segundo respectivo número de ordem, assunto e interessado. 4° - Redigir e expedir a correspondência oficial do Departamento. 5° - Lavrar os contratos. 6° - Providenciar sobre as publicações oficiais. 7° - Extrair a certidões autorizadas pelo Diretor Geral. 8° - Organizar o prontuário de todo o pessoal do Departamento. 9° - Requisitar do almoxarifado, ter sob sua guarda e distribuir o material de expediente. 10° - Providenciar sobre a guarda, conservação e asseio da sede do Departamento e fiscalizar o respectivo suprimento de água, luz e energia elétrica. 11° - Lavrar termos de compromisso do pessoal. 12° - Arquivar, devidamente classificados todos os processos de documentos sobre assuntos findos.

§ 1º

Compete ao Chefe de Seção de expediente e Arquivo: 1) Dirigir a Seção e distribuir os serviços que lhe estão afetos; 2) As atribuições comuns do capítulo V, art. 28.

§ 2º

Compete aos Escriturários, além das atribuições comuns aos funcionários da mesma classe, as especiais atinentes à Seção que lhes forem cometidas pelo Chefe da Seção.

Art. 12

Compete ao Contador: 1° - Fiscalizar e fazer a contabilidade geral do Departamento. 2° - Dirigir o expediente geral do Seção. 3° - Conferir todos os documentos de despesas, e processar o respectivo pagamento, submetendo-o ao visto do Diretor administrativo. 4° - Organizar e remeter ao Diretor administrativo, até o dia dez de cada mês, balancetes demonstrativos, da receita e despesas, compromissos e saldos relativos ao mês anterior; 5° - Registrar as fianças de todos os funcionários que as devam prestar. 6° - Processar os adiantamentos autorizados. 7° - Ter um registro dos pedidos de isenção de direitos para o Departamento. - Compete ao Guarda Livros:

§ 1º

Auxiliar o Contador no exercício de suas atribuições, como lhe for determinado e substituí-lo nos seus impedimentos.

§ 2º

Compete aos escriturários além das atribuições comuns aos funcionários da mesma classe, as espécies atinentes à Seção que lhes forem determinadas pelo Contador.

Art. 13

Compete ao Tesoureiro: 1° - Dirigir e fiscalizar o Tesouraria , velando pela ordem dos respectivos serviços. 2° - Requisitar, do Tesouro do Estado, mensalmente, o duodécimo devido à Caixa Rodoviária, mediante requisição visada pelo Diretor Geral. 3° - Retirar fundos depositados em nome da Caixa Rodoviária, nos Bancos do Brasil e do Estado, assinando os respectivos cheques juntamente com o Diretor Geral. 4° - Responder pelos cofres de valores depositados na tesouraria pelos quais é o único responsável. 5° - Conferir e assinar diariamente os lançamentos feitos na "Caixa Geral". 6° - Remeter diariamente à Contabilidade, extrato do livro caixa e as segundas vias de todos os documentos concernentes à sua escrita para a respectiva conferência. 7° - Recolher ao Banco do Estado ou do Brasil as importâncias pertencentes à Caixa Rodoviária, não podendo conservar em seu poder quantia superior a Rs. 20:000$000, salvo com autorização especial do Diretor Geral. 8° - Efetuar, por si e por seus auxiliares, todos os pagamentos autorizados.

§ 1º

Compete ao Pagador: 1° - Efetuar os pagamentos que lhe forem distribuidos pelo Tesoureiro quer na sede do departamento, quer fora. 2° - Prestar contas da quantia que receber. 3° - Recolher as importâncias que deixarem de ser pagas aos respectivos credores. 4° - Executar todo e qualquer serviço inerente à natureza de sua funções para o qual for designado pelo Tesoureiro.

§ 2º

Compete aos escriturários além das atribuições comuns aos funcionários da mesma classe, as espécies atinentes, à Seção que lhe forem cometidas pelo Tesoureiro.

Art. 14

Compete ao Almoxarife: 1° - Inspecionar e fiscalizar os bens móveis que se acharem a serviço do Departamento. 2° - Fazer distribuir pelas dependências do Departamento, todo o material pedido à vista das necessárias requisições, exigindo das mesmas o competente recibo. 3° - Armazenar, classificadamente, os materiais e mais objetos que convenha adquirir para Ter em depósito, de modo que os suprimentos se façam a tempo e com oportunidade, quando requisitados. 4° - Manter em fichário índice completo dos materiais recebidos de modo a facilitar o cotejo dos preços. 5° - Examinar o material usado que existir nos depósitos, Oficinas e Almoxarifados, representando sobre o concerto dos que puderem ser novamente aproveitados ou sobre o destino a dar aos que forem de todo imprestáveis aos serviços. 6° - Receber, dos fornecedores o material adquirido, fiscalizando a sua qualidade e quantidade. 7° - Organizar, nos serviços a seu cargo, a escrituração de acordo com as instruções internas. 8° - Manter em ordem, um mostruário de todo o material padronizado. 9° - Solicitar, ao Diretor Administrativo, providências para a abertura de concorrências públicas, necessárias a aquisição dos materiais. 10° - Organizar até o dia 10 de cada mês, as demonstrações mensais dos fornecimentos, e, até o dia 20 do primeiro mês de cada ano, anuais do movimento e balanço de todo o material em " stock ", submetendo-as ao Diretor Administrativo.

§ 1º

Compete ao Ajudante do Almoxarife: 1° - Auxiliar o Almoxarife nos serviços que a este compete. 2° - Conservar em bom estado e perfeita ordem o material permanente e consumo sob sua guarda. 3° - Registrar, em livro próprio a entrada e saída desse material. 4° - Ter em "stock" o material de expediente suficiente para um semestre, distribuindo-o de acordo com as requisições.

§ 2º

Aos auxiliares de Almoxarifado compete: 1° - Coadjuvar o Almoxarife em todos os trabalhos a seu cargo. 2° - Desempenhar as atribuições que o Almoxarife lhe delegar.

Art. 15

Ao Chefe de Oficinas compete: 1° - Dirigir e fiscalizar os serviços das oficinas. 2° - Providenciar o concerto de todas as máquinas, utensílios e ferramentas de Departamento.

§ 4º

Aos escriturários compete, além das atribuições comuns aos funcionários de mesma classe, as espécies atinentes à Seção a que lhe forem cometidas pelo Chefe.

Art. 16

Compete à Seção do Tráfego: 1° - Fiscalizar o tráfego das estradas de jurisdição estadual sob o ponto de vista das infrações técnicas; 2° - Fiscalizar a conservação e o tráfego das estradas construídas e exploradas mediante concessão do Governo Estadual. 3° - Fiscalizar as empresas concessionárias de serviços de transportes rodoviários. 4° - Goligir dados referentes ao tráfego e outros que interessem os estudos de revestimentos e pavimentação. 5° - Estudar processos tendentes ao barateamento do tráfego rodoviário e ao emprego de combustíveis nacionais nos veículos automóveis. 6° - Dirigir serviços industriais de transportes rodoviários quando mantidos pelo Departamento.

Art. 17

Compete à Seção de Estatística: 1° - Organizar e manter em dia os serviços de estatísticas do Departamento de modo a facultar o conhecimento de todos os dados técnicos e econômicos que interessarem à Diretoria. 2° - Estudar os melhores processos para obtenção de estatísticas referentes ao tráfego rodoviário com o mínimo de despesas e de perturbação aos utilizadores das estradas. 3° - Estudar e aplicar processos mecânicos para a obtenção dos dados estatísticos a seu cargo. Da Consultoria Jurídica

Art. 18

Compete ao Consultor Jurídico: 1° - Minutar contratos e escrituras de qualquer natureza e rever os editais de concorrência. 2° - Dar parecer verbalmente ou escrito sobre todos os assuntos de natureza jurídica que interessem o Departamento e forem submetidos à sua apreciação. 3°- Colaborar, com a Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual, nos processos de desapropriação judicial e na aquisição amigável dos imóveis necessários à execução dos serviços a cargo do Departamento. 4° - Solicitar quando autorizado da Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual, as providências de ordem judiciária que interessem ao Departamento. 5° - Requisitar de quaisquer repartições do Estado certidões, informações e documentos necessários à defesa dos interesses do departamento. 6° - Representar o Departamento perante a Justiça Estadual de primeira instância nos casos de convocação ex-ofício de acidentes no trabalho quando a vítima for operário do mesmo Departamento. 7° - Examinar todos autos relativos a acidente do trabalho.

§ 1º

Compete ao escriturário além das atribuições comuns aos funcionários da mesma classe, as espécies atinentes à Consultoria, especialmente o arquivo de cópias, documentos e papéis a ela pertencentes.

Capítulo IV

Das Nomeações, Promoções, Substituições, Transferências e demissões

Art. 19

O pessoal do Departamento é constituído das seguintes categorias:

a

de confiança;

b

de comissão:

c

efetivo:

d

de contrato e

e

diarista.

§ 1º

São de confiança do Governo e nomeados por Decreto do Chefe do executivo:

a

Diretor Geral e

b

Tesoureiro.

§ 2º

São de comissão de funcionários efetivos de outros serviços do Estado que forem designados pelo Governo para servirem junto ao Departamento.

§ 3º

São efetivos todos os outros funcionários cujos cargos estiverem contemplados na tabela anexa a este decreto e cuja nomeação será feita, em caráter permanente por decreto do Governo do Estado.

§ 4º

São de contrato aqueles cuja admissão se fizer por prazo determinado, pelo Diretor Geral, mediante aprovação do Conselho Rodoviário.

§ 5º

São diaristas os que receberem renumeração em razão do dia do efetivo trabalho, como os mestres de obra, feitores, operários, etc., que serão admitidos pelo Diretor Geral ou, por sua ordem, pelos diretores Técnico e Administrativo.

Art. 20

Os cargos de Diretor Geral, Diretor Técnico, Diretor Administrativo, Tesoureiro e Chefes de Divisão, serão providos inicialmente por livre escolha do Governo do Estado, respeitadas as condições de capacidade técnica exigidas por lei.

Art. 21

A situação dos funcionários D. A. E. R. será regida em tudo o que lhes for aplicável pelo Estatuto dos Funcionários públicos do Estado.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado. WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7123 de 21 de Fevereiro de 1938