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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7123 de 21 de Fevereiro de 1938

Aprova o Regulamento do Departamento autônomo de Estradas de Rodagem, o plano Rodoviário para o ano de 1938, e o plano geral rodoviário para o Rio grande do Sul.

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Art. 13

Compete ao Tesoureiro: 1° - Dirigir e fiscalizar o Tesouraria , velando pela ordem dos respectivos serviços. 2° - Requisitar, do Tesouro do Estado, mensalmente, o duodécimo devido à Caixa Rodoviária, mediante requisição visada pelo Diretor Geral. 3° - Retirar fundos depositados em nome da Caixa Rodoviária, nos Bancos do Brasil e do Estado, assinando os respectivos cheques juntamente com o Diretor Geral. 4° - Responder pelos cofres de valores depositados na tesouraria pelos quais é o único responsável. 5° - Conferir e assinar diariamente os lançamentos feitos na "Caixa Geral". 6° - Remeter diariamente à Contabilidade, extrato do livro caixa e as segundas vias de todos os documentos concernentes à sua escrita para a respectiva conferência. 7° - Recolher ao Banco do Estado ou do Brasil as importâncias pertencentes à Caixa Rodoviária, não podendo conservar em seu poder quantia superior a Rs. 20:000$000, salvo com autorização especial do Diretor Geral. 8° - Efetuar, por si e por seus auxiliares, todos os pagamentos autorizados.

§ 1º

Compete ao Pagador: 1° - Efetuar os pagamentos que lhe forem distribuidos pelo Tesoureiro quer na sede do departamento, quer fora. 2° - Prestar contas da quantia que receber. 3° - Recolher as importâncias que deixarem de ser pagas aos respectivos credores. 4° - Executar todo e qualquer serviço inerente à natureza de sua funções para o qual for designado pelo Tesoureiro.

§ 2º

Compete aos escriturários além das atribuições comuns aos funcionários da mesma classe, as espécies atinentes, à Seção que lhe forem cometidas pelo Tesoureiro.