Artigo 5º, Parágrafo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7123 de 21 de Fevereiro de 1938
Aprova o Regulamento do Departamento autônomo de Estradas de Rodagem, o plano Rodoviário para o ano de 1938, e o plano geral rodoviário para o Rio grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Diretor Geral:
§ 1º
Elaborar e rever periodicamente, com a colaboração dos Diretores do Departamento, o plano rodoviário do Estado e organizar o programa anual de construção e conservação de estradas para o ano subsequente, submetendo-os ao Conselho Rodoviário.
§ 2º
Encaminhar ao Governo o plano rodoviário e o programa a que se refere o item anterior, depois de aprovado pelo Conselho Rodoviário.
§ 3º
Dar execução ao plano rodoviário e ao programa a que se refere o item anterior, após a provação do Governo.
§ 4º
Exercer a mais ampla fiscalização sobre os serviços do Departamento.
§ 5º
Resolver as dúvidas que forem suscitadas pelas Diretorias Técnica e administrativa.
§ 6º
Autorizar as despesas urgentes de quaisquer natureza e não previstas no programa aprovado, até a quantia de Rs. 20:000$000, dando conta da mesma autorização ao Secretário de Obras Públicas.
§ 7º
Apresentar ao Governo e ao Conselho Rodoviário, mensalmente, relatório suscinto de andamento dos serviços, balancete da receita e despesas do trimestre anterior e, anualmente, relatório pormenorizado dos serviços a cargo do Departamento.
§ 8º
Visar as requisições assinadas pelo Tesoureiro para retirada de numerário do Tesouro do Estado e assinar, juntamente com o Tesoureiro os cheques para a retirada de fundos, depositados em bancos e pertencentes ao Departamento, bem assim para efetuar pagamentos.
§ 9º
Assinar os contratos que forem celebrados com o Departamento.
§ 10
Contratar e autorizar a admissão de pessoal diarista.
§ 11
Autorizar a prorrogação do expediente onde e quando se tornar necessário.
§ 12
Resolver os casos omissos.
§ 13
Despachar o expediente da Diretoria Geral.
§ 14
baixar atos, instruções e circulares para a boa execução do serviço.
§ 15
Autorizar as despesas, dentro das verbas e créditos destinados aos serviços, segundo o programa anual aprovado pelo Governo.
§ 16
Escolher as propostas às concorrências e autorizar a compra de materiais e aparelhamentos que não dependerem de concorrência pública ou limitada, sob aprovação do Conselho Rodoviário.
§ 17
Autorizar a venda do material inservível ou desnecessário ao serviço do Departamento.