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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7123 de 21 de Fevereiro de 1938

Aprova o Regulamento do Departamento autônomo de Estradas de Rodagem, o plano Rodoviário para o ano de 1938, e o plano geral rodoviário para o Rio grande do Sul.

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Art. 18

Compete ao Consultor Jurídico: 1° - Minutar contratos e escrituras de qualquer natureza e rever os editais de concorrência. 2° - Dar parecer verbalmente ou escrito sobre todos os assuntos de natureza jurídica que interessem o Departamento e forem submetidos à sua apreciação. 3°- Colaborar, com a Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual, nos processos de desapropriação judicial e na aquisição amigável dos imóveis necessários à execução dos serviços a cargo do Departamento. 4° - Solicitar quando autorizado da Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual, as providências de ordem judiciária que interessem ao Departamento. 5° - Requisitar de quaisquer repartições do Estado certidões, informações e documentos necessários à defesa dos interesses do departamento. 6° - Representar o Departamento perante a Justiça Estadual de primeira instância nos casos de convocação ex-ofício de acidentes no trabalho quando a vítima for operário do mesmo Departamento. 7° - Examinar todos autos relativos a acidente do trabalho.

§ 1º

Compete ao escriturário além das atribuições comuns aos funcionários da mesma classe, as espécies atinentes à Consultoria, especialmente o arquivo de cópias, documentos e papéis a ela pertencentes.