Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7123 de 21 de Fevereiro de 1938
Aprova o Regulamento do Departamento autônomo de Estradas de Rodagem, o plano Rodoviário para o ano de 1938, e o plano geral rodoviário para o Rio grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete à Seção do Tráfego: 1° - Fiscalizar o tráfego das estradas de jurisdição estadual sob o ponto de vista das infrações técnicas; 2° - Fiscalizar a conservação e o tráfego das estradas construídas e exploradas mediante concessão do Governo Estadual. 3° - Fiscalizar as empresas concessionárias de serviços de transportes rodoviários. 4° - Goligir dados referentes ao tráfego e outros que interessem os estudos de revestimentos e pavimentação. 5° - Estudar processos tendentes ao barateamento do tráfego rodoviário e ao emprego de combustíveis nacionais nos veículos automóveis. 6° - Dirigir serviços industriais de transportes rodoviários quando mantidos pelo Departamento.