Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7123 de 21 de Fevereiro de 1938
Aprova o Regulamento do Departamento autônomo de Estradas de Rodagem, o plano Rodoviário para o ano de 1938, e o plano geral rodoviário para o Rio grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam aprovados, para que produzam todos os efeitos de Direito, o regulamento do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, o plano Rodoviário para o ano de 1938 e o plano geral rodoviário do Rio Grande do Sul, que com o presidente baixam.
Parágrafo único
A aprovação do plano geral rodoviário é feito sem prejuízo do disposto no art. 4°, letra a, da Lei n° 750, de 11 de agosto de 1937.
Art. 1º
Ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, compete:
a
Os estudos para a organização e revisão periódica do plano geral de viação rodoviária do Estado, bem como a sistematização e o aproveitamento futuro das estradas de rodagem municipais;
b
A organização de cadernos de encargos para o recebimento de materiais a serem empregados nas estradas de rodagem, suas obras de arte e seu revestimento e de regulamento para as classificações a vigorarem nas medições de serviços de abertura de estradas, conserva o tráfego;
c
Todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a especificação, estudos, projetos, orçamentos, locação, construção, reconstrução, conservação, melhoramentos e fiscalização técnica das estradas de rodagem do Estado, inclusive pontes e demais obras de atre que delas forem partes integrantes;
d
A elaboração de projetos e construção, reconstrução, melhoramentos, conservação de outras obras de arte, edifícios para postos, depósitos, oficinas e quaisquer outras dependências das estradas;
e
A execução, conservação e fiscalização dos serviços de travessias de rios em balsas ou canoas contratados pelo Departamento;
f
Emitir parecer sobre os projetos definitivos, das estradas de rodagem de concessão estadual ou municipal e exercer a fiscalização de sua construção;
g
A manutenção, desde que seja possível, de cursos práticos destinados a educação profissional do pessoal subalterno dos serviços de estradas de rodagem e a formação de fiscais, mestres de obra, feitores, cantoneiros e outros auxiliares;
h
A divulgação, por meio de boletins, de trabalhos sobre estradas de rodagem e assuntos correlatos, sobre educação rodoviária;
i
A representação oficial do Estado nos congressos de Estradas de rodagem e a sua organização, quando de sua iniciativa, tudo mediante determinação do Governo;
j
A regulamentação e fiscalização do tráfego rodoviário intermunicipal.
k
O estudo e a aplicação do tráfego rodoviário de processos tendentes ao barateamento do mesmo e ao emprego de carburantes nacionais.