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Artigo 5º, Parágrafo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7123 de 21 de Fevereiro de 1938

Aprova o Regulamento do Departamento autônomo de Estradas de Rodagem, o plano Rodoviário para o ano de 1938, e o plano geral rodoviário para o Rio grande do Sul.

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Art. 5º

Compete ao Diretor Geral:

§ 1º

Elaborar e rever periodicamente, com a colaboração dos Diretores do Departamento, o plano rodoviário do Estado e organizar o programa anual de construção e conservação de estradas para o ano subsequente, submetendo-os ao Conselho Rodoviário.

§ 2º

Encaminhar ao Governo o plano rodoviário e o programa a que se refere o item anterior, depois de aprovado pelo Conselho Rodoviário.

§ 3º

Dar execução ao plano rodoviário e ao programa a que se refere o item anterior, após a provação do Governo.

§ 4º

Exercer a mais ampla fiscalização sobre os serviços do Departamento.

§ 5º

Resolver as dúvidas que forem suscitadas pelas Diretorias Técnica e administrativa.

§ 6º

Autorizar as despesas urgentes de quaisquer natureza e não previstas no programa aprovado, até a quantia de Rs. 20:000$000, dando conta da mesma autorização ao Secretário de Obras Públicas.

§ 7º

Apresentar ao Governo e ao Conselho Rodoviário, mensalmente, relatório suscinto de andamento dos serviços, balancete da receita e despesas do trimestre anterior e, anualmente, relatório pormenorizado dos serviços a cargo do Departamento.

§ 8º

Visar as requisições assinadas pelo Tesoureiro para retirada de numerário do Tesouro do Estado e assinar, juntamente com o Tesoureiro os cheques para a retirada de fundos, depositados em bancos e pertencentes ao Departamento, bem assim para efetuar pagamentos.

§ 9º

Assinar os contratos que forem celebrados com o Departamento.

§ 10

Contratar e autorizar a admissão de pessoal diarista.

§ 11

Autorizar a prorrogação do expediente onde e quando se tornar necessário.

§ 12

Resolver os casos omissos.

§ 13

Despachar o expediente da Diretoria Geral.

§ 14

baixar atos, instruções e circulares para a boa execução do serviço.

§ 15

Autorizar as despesas, dentro das verbas e créditos destinados aos serviços, segundo o programa anual aprovado pelo Governo.

§ 16

Escolher as propostas às concorrências e autorizar a compra de materiais e aparelhamentos que não dependerem de concorrência pública ou limitada, sob aprovação do Conselho Rodoviário.

§ 17

Autorizar a venda do material inservível ou desnecessário ao serviço do Departamento.