Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições lhe confere o art. 66, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista que o dispõem os artigos 15, 19 e 23, da Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, a respeito da Gratificação de Produtividade Individual, a ser paga a Inspetores e Fiscais do ICMS,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1971.
Capítulo I
DO DIREITO A PERCEPÇÃO
Os titulares dos cargos de Fiscal do ICM e de Inspetor, padrão "F", que, no desempenho de suas atribuições, contribuírem, com eficácia, para o incremento das atividades inerentes à fiscalização do tributo, inclusive orientação do contribuinte e aperfeiçoamento da administração tributária, terão direito à Gratificação de Produtividade Individual (GPI).
O direito à percepção da gratificação referida neste artigo é assegurado ao funcionário que ultrapassar, mensalmente, o mínimo de produção estabelecido no art. 16 deste Decreto.
Fica assegurado aos funcionários de que trata o artigo anterior o direito à percepção da Gratificação de Produtividade Individual também nos seguintes casos:
em cargos ou em funções de direção, chefia, julgamento de processos ou assessoramento, na Secretaria da Fazenda, inclusive em substituição;
em outros encargos ou funções correlatas com a atividade tributária, de relevante interesse do Estado, devidamente comprovado em parecer do Secretário da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador;
quando, no exercício de cargos ou funções previstos nos incisos anteriores, se afastarem por motivo de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, nojo, gala, ou em razão de estudos, viagens ou serviços do interesse da Administração, bem como por outros motivos previstos em lei.
Não farão jus à Gratificação de Produtividade Individual os funcionários no exercício de outras atividades não previstas neste e no artigo anterior, salvo no caso de acumulação não vedada com os cargos e funções neles referidos.
Fica vedada a atribuição de Gratificação de Produtividade Individual em relação à qualquer multa exigida, à arrecadação de tributos ou a peças fiscais julgadas improcedentes em instância administrativa.
Capítulo II
DA FORMA DE ATRIBUIÇÃO
A GPI será calculada em função de pontos obtidos de acordo com os critérios fixados no presente Decreto.
A GPI correspondente aos serviços discriminados na Tabela de Aferição anexa será atribuída em correspondência ao número de pontos nela indicado, atendendo-se às respectivas observações.
Na contagem dos pontos da anexa Tabela, serão computados, cumulativamente, tantos pontos quantos forem os correspondentes aos serviços realizados, excetuando-se os referidos no artigo 9º deste Decreto.
Nos serviços realizados em conjunto, os pontos de produtividade serão, salvo se conferidos por turno de trabalho, divididos em igualdade entre os participantes.
Os pontos serão atribuídos em função dos serviços já definitivamente concluídos, ainda que não terminada a verificação fiscal no estabelecimento.
A circunstância prevista na parte final do parágrafo anterior deverá ser consignada no boletim, a que se refere o artigo 10, em que forem indicados os serviços subseqüentes.
Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 2º, a GPI será calculada sobre o número médio dos pontos - que dão direito à percepção - obtidos pelos 25% (vinte e cinco por cento) dos Fiscais em exercício direto de fiscalização, de maior produtividade.
Na hipótese do inciso III do artigo 2º, a GPI será calculada sobre o número médio dos pontos - que dão direito à percepção - obtidos pelo próprio funcionário nos últimos seis (6) meses de atividade.
Se o funcionário não tiver percebido a GPI durante o período citado, o número de pontos da gratificação será arbitrado pela Comissão de Controle da Produtividade, reajustado quando completar aquele período de atividade, se for o caso.
A GPI poderá ser atribuída em razão de outros serviços não previstos na Tabela de Aferição, calculada sobre pontos arbitrados pela Comissão de Controle da Produtividade, observados, dentre outros fatores, a natureza do serviço, sua importância e complexidade, a capacidade exigida e o seu tempo de duração.
Capítulo III
DA AFERIÇÃO E CONTROLE
O direito à percepção da GPI fica condicionado ao cumprimento, pelo funcionário, da programação e orientação dos serviços traçados pela administração, não sendo atribuídos pontos quando:
os serviços realizados estiverem em desacordo com as prioridades comunicadas pelo respectivo Coordenador Regional;
os serviços realizados estiverem em desacordo com os limites máximos ou mínimos para cada espécie, estabelecidos pelo respectivo Coordenador Regional ou por este Decreto.
o serviço for realizado ou a peça fiscal for lavrada em desacordo com as normas estabelecidas, ou com a orientação administrativa.
Quando a peça fiscal for julgada improcedente, por decisão definitiva na esfera administrativa, serão estornados os pontos atribuídos em decorrência de sua lavratura.
O estorno de que trata o parágrafo anterior será feito proporcionalmente ao valor dos tributos quando a peça for julgada parcialmente improcedente.
Os pontos correspondentes à GPI serão aferidos através de relatórios padronizados pela Comissão de Controle da Produtividade, denominados "Boletim de Verificação e Produtividade" (BVP) e "Quadro Mensal da Produção" (QMP).
O BVP será preenchido por todos os funcionários em exercício direto de fiscalização, relativamente a quaisquer serviços realizados, agrupando, quando for o caso, todos os serviços executados em um mesmo estabelecimento de contribuinte, sendo o QMP um resumo daqueles boletins.
Os relatórios de que trata o artigo 10 serão preenchidos em 3 (três) vias, sendo as duas primeiras encaminhadas ao Coordenador Regional respectivo, no primeiro dia útil do mês subseqüente, a terceira via do BVP arquivada na pasta cadastral relativa ao contribuinte, e a referente ao QMP para o arquivo do Fiscal.
Os Coordenadores Regionais, de posse dos relatórios referidos no artigo anterior, verificarão se estes estão estritamente de acordo com as normas relativas à GPI, especialmente em relação ao artigo 9º deste Decreto, atestarão a sua autenticidade e os remeterão, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao a que se referirem, à Coordenadoria Geral do ICM.
Serão responsáveis pela autenticidade dos relatórios, tanto o Fiscal declarante quanto o Coordenador atestante, que ficam, no caso de inexatidão das declarações, solidariamente sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, para falta grave.
O não recebimento dos relatórios, pela Comissão de Controle da Produtividade, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao a que se referirem, importará na transferência do pagamento da GPI para o mês ou meses seguintes, aplicando-se idêntico tratamento quanto à GPI do Coordenador Regional.
Capítulo IV
DO PAGAMENTO
Revisados os relatórios pela Comissão de Controle da Produtividade, esta encaminhará à Diretoria da Despesa do Tesouro do Estado, para efeito de pagamento, os competentes atestados dos pontos de Gratificação de Produtividade Individual a que cada funcionário fez jus.
O pagamento da GPI será feito no segundo mês seguinte ao período assinalado nos relatórios.
O pagamento da GPI é assegurado ao funcionário que apresentar, em cada mês, produção fiscal superior à equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos, sendo calculada apenas sobre os pontos que excederem este limite mínimo.
O pagamento da GPI fica limitado, excetuados os casos dos artigos 14, 18 e 20, à importância relativa a 500 (quinhentos) pontos mensais excedentes ao mínimo referido no artigo anterior.
Os pontos que ultrapassarem o limite mensal serão creditados no mês subseqüente; o saldo credor eventualmente existente no final do exercício servirá para completar a percepção da GPI até o limite anual resultante da multiplicação por doze do limite mensal previsto no artigo anterior, estornando-se o excesso remanescente.
O valor unitário dos pontos de que trata o artigo anterior correspondente a 1/1000 (um milésimo) do vencimento de Fiscal do ICM, classe "D".
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
A GPI relativa aos meses de setembro a dezembro de 1971, respeitado o máximo de pontos resultante da multiplicação por quatro do limite mensal referido no artigo 17, será paga com base na produtividade realizada pelo funcionário nos seus quatro primeiros meses de atividade em 1972.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.