Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 2º, a GPI será calculada sobre o número médio dos pontos - que dão direito à percepção - obtidos pelos 25% (vinte e cinco por cento) dos Fiscais em exercício direto de fiscalização, de maior produtividade.