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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 6º

Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 2º, a GPI será calculada sobre o número médio dos pontos - que dão direito à percepção - obtidos pelos 25% (vinte e cinco por cento) dos Fiscais em exercício direto de fiscalização, de maior produtividade.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971