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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 7º

Na hipótese do inciso III do artigo 2º, a GPI será calculada sobre o número médio dos pontos - que dão direito à percepção - obtidos pelo próprio funcionário nos últimos seis (6) meses de atividade.

Parágrafo único

Se o funcionário não tiver percebido a GPI durante o período citado, o número de pontos da gratificação será arbitrado pela Comissão de Controle da Produtividade, reajustado quando completar aquele período de atividade, se for o caso.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971