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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 8º

A GPI poderá ser atribuída em razão de outros serviços não previstos na Tabela de Aferição, calculada sobre pontos arbitrados pela Comissão de Controle da Produtividade, observados, dentre outros fatores, a natureza do serviço, sua importância e complexidade, a capacidade exigida e o seu tempo de duração.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21585 /1971