Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21585 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a atribuição da Gratificação de Produtividade Individual a funcionários da Coordenadoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O direito à percepção da GPI fica condicionado ao cumprimento, pelo funcionário, da programação e orientação dos serviços traçados pela administração, não sendo atribuídos pontos quando:
I
os serviços realizados estiverem em desacordo com as prioridades comunicadas pelo respectivo Coordenador Regional;
II
os serviços realizados estiverem em desacordo com os limites máximos ou mínimos para cada espécie, estabelecidos pelo respectivo Coordenador Regional ou por este Decreto.
III
decorrerem de erro de fato;
IV
o serviço for realizado ou a peça fiscal for lavrada em desacordo com as normas estabelecidas, ou com a orientação administrativa.
§ 1º
Quando a peça fiscal for julgada improcedente, por decisão definitiva na esfera administrativa, serão estornados os pontos atribuídos em decorrência de sua lavratura.
§ 2º
O estorno de que trata o parágrafo anterior será feito proporcionalmente ao valor dos tributos quando a peça for julgada parcialmente improcedente.